Compromisso Inabalável e a Deslegitimação das Normas Globais

Compromisso Inabalável e a Deslegitimação das Normas Globais

A operação norte-americana Absolute Resolve A operação norte-americana Absolute Resolve – que resultou na captura do Presidente Nicolás Maduro em Caracas, em 3 de janeiro de 2026 – coloca em xeque o direito internacional e seu maior dilema: a (falta de) vinculação e capacidade de aplicação coercitiva diante de grandes potências. O problema gerado por


A operação norte-americana Absolute Resolve

A operação norte-americana Absolute Resolve – que resultou na captura do Presidente Nicolás Maduro em Caracas, em 3 de janeiro de 2026 – coloca em xeque o direito internacional e seu maior dilema: a (falta de) vinculação e capacidade de aplicação coercitiva diante de grandes potências. O problema gerado por essa ação não se restringe a uma simples violação do direito internacional (o que seria uma resposta fácil), mas a uma efetiva deslegitimação dele. As consequências da ação norte-americana são imprevisíveis não só em relação ao futuro da Venezuela, mas também quanto à própria ordem jurídica internacional enquanto um sistema de expectativas de comportamento (presumidamente) compartilhadas entre os Estados.

Pensamento sobre o direito internacional

O conceito de direito internacional – e o que seria a guerra justa – possui uma longa trajetória histórica, com reflexões sobre o direito natural que remontam a pelo menos 700 anos. No entanto, a configuração de um consenso em torno da proibição geral do uso da força nas relações internacionais é uma conquista relativamente recente, que não surgiu antes do século XX. Antes disso, a guerra ou a coerção militar eram formas comuns entre Estados para conquistar territórios, apropriar-se de recursos ou resolver conflitos. Séculos de reflexão sobre o direito internacional não impediram os imperialismos, colonialismos ou o surgimento da diplomacia de canhoneiras, que utiliza a força militar para coagir adversários mais fracos a aceitar as demandas das potências mais fortes.

Proibição geral da guerra

Pós-Primeira Guerra Mundial, começa a delinear-se uma proibição geral da guerra com o Pacto Kellogg-Briand de 1928 – um tratado multilateral que renunciava à guerra como ferramenta de política nacional, estabelecendo também um compromisso para a resolução pacífica de conflitos entre Estados. Embora não tenha evitado a Segunda Guerra Mundial, a essência do pacto foi reforçada na Carta das Nações Unidas, que afirma que “os membros devem abster-se, nas suas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao uso da força, seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, seja de qualquer outra forma incompatível com os objetivos das Nações Unidas” (artigo 2, n. 4). Além disso, é importante destacar que os Estados Unidos (EUA) também são membros da Organização dos Estados Americanos, cuja carta afirma a soberania igualitária entre todos os Estados, a inviolabilidade de seus territórios, a proibição de ingerências nos assuntos internos ou externos e a renúncia ao uso da força, exceto em casos de legítima defesa.

Violação do direito internacional

Nesse contexto, não há dúvidas de que a Operação Absolute Resolve representa uma clara violação do direito internacional. A captura militar do Chefe de Estado de uma nação vizinha, na sua capital, configura um uso de força que contraria a proibição do uso da força nas relações internacionais, especialmente por não constituição de uma legítima defesa, tampouco havendo qualquer autorização por parte das Nações Unidas. Além disso, esse ato constitui uma violação da soberania territorial da Venezuela e uma interferência nos assuntos internos desse país.

Consequências preocupantes

O mais grave da ação norte-americana não é apenas a violação do direito internacional (o que já seria significativo, dada a importância do papel dos EUA na manutenção de uma ordem internacional baseada em regras), mas o correspondente efeito sistêmico que gera uma verdadeira deslegitimação do direito internacional. A normatividade e vinculação do direito internacional dependem de pressupostos delicados: a existência de normas e valores comuns entre os Estados que constituem a comunidade internacional. Isso envolve, especialmente, (i) o reconhecimento e aceitação da igualdade entre Estados (sejam pequenos ou grandes, fortes ou fracos); (ii) o reconhecimento e aceitação, por conseguinte, de um imperativo de resolução pacífica de conflitos.

Justificativas da operação

A maior preocupação em relação à ação norte-americana reside não apenas na operação em si, mas na justificativa ou racionalização oferecida pelas autoridades dos EUA. Essa justificativa revela um desprezo pelo direito internacional e, no mínimo, uma falta de convicção sobre sua vinculação e aplicação aos próprios EUA. Não houve qualquer tentativa de alinhar a operação com os princípios e regras do direito internacional. Na verdade, houve uma clara utilização de uma linguagem de força, prepotência e poder militar para garantir o que acreditam ser o seu “hemisfério”. Isso implica, necessariamente, no abandono do princípio da igualdade entre Estados e do necessário respeito pelas respectivas soberanias, agravado por ameaças subsequentes a Cuba, Colômbia, México e Groelândia.

Crise das expectativas

Diante disso, é pertinente falar sobre uma verdadeira crise das expectativas que o direito internacional busca assegurar, oriunda da atuação do que se pode considerar seu principal garantidor nos últimos 80 anos: que convicção pode existir agora sobre a ideia de que os Estados – em especial as grandes potências – irão se comportar conforme a aplicabilidade e vinculação dos princípios e regras do direito internacional? É lançada a semente da deslegitimação do direito internacional, abrindo assim portas para uma nova ordem geopolítica dominada por poderes hegemônicos ou esferas de influência.

Justificativa interna

Curiosamente, a principal justificativa apresentada – a de que se tratou de uma operação de polícia (law enforcement) para capturar dois fugitivos da justiça americana, acusados de crimes relacionados ao narcotráfico – parece ser mais voltada ao consumo interno.

Promoção da democracia e direitos humanos

Por um lado, não houve tentativa de ancorar a operação nos valores internacionais de promoção da democracia, mudança de regime ou proteção dos direitos humanos (o que, mesmo assim, seria difícil de convencer: embora a violação dos direitos humanos por um regime autoritário ou genocida possa representar uma ameaça à paz e segurança internacionais, esse argumento nunca foi validado, sob a ótica do direito internacional, para justificar um uso unilateral da força). Por outro lado, a tentativa de caracterizar a operação como uma ação policial e criminal visou ajustar a situação à legislação constitucional e doméstica dos EUA (em relação à necessidade ou não de uma autorização prévia do Congresso para esse tipo de ação militar), como se a dimensão internacional da questão não fosse relevante.

Precedente da invasão do Panamá

É pertinente recordar o precedente da invasão do Panamá e a captura (com extradição) de Manuel Noriega em 1989, que é interessante por dois motivos: (i) naquela época, as autoridades americanas invocaram a promoção da democracia e a violação de tratados internacionais como justificativas para a intervenção – o que claramente não foi feito em relação à Venezuela; (ii) a legalidade ou ilegalidade internacional da captura de Noriega foi considerada irrelevante pelos tribunais federais dos EUA – o que sugere que o mesmo pode ocorrer no caso de Maduro.

Futuro do direito internacional

Em suma, se nem o direito internacional, tampouco o direito constitucional norte-americano asseguram proteção contra o uso da força ou coerção militar por parte dos EUA “hemisféricos”, resta-nos descobrir se a comunidade internacional terá a mesma resolução absoluta em afirmar os princípios e valores da igualdade entre Estados e da resolução pacífica de disputas. O futuro do direito internacional se encontra em jogo.


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