Autoridade transfere responsabilidades à líder da Assembleia

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A proposta enfatiza que “a delegação de competências é um instrumento administrativo destinado a aumentar a eficácia e eficiência da gestão pública” e argumenta que “uma correta delegação de competências possibilita operacionalizar a gestão municipal e ampliar o espaço de debate no órgão executivo para decisões políticas e estruturantes para o concelho”. Além disso, ressalta

A proposta enfatiza que “a delegação de competências é um instrumento administrativo destinado a aumentar a eficácia e eficiência da gestão pública” e argumenta que “uma correta delegação de competências possibilita operacionalizar a gestão municipal e ampliar o espaço de debate no órgão executivo para decisões políticas e estruturantes para o concelho”.

Além disso, ressalta que o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, prevê, no n.º 1 do artigo 34.º, “a possibilidade de delegação das competências da Câmara Municipal na sua presidente, com as devidas exceções mencionadas”.

Dessa forma, foi decidido aprovar a delegação de um conjunto de competências com base nesse normativo legal “e outras normas habilitantes previstas em legislação avulsa e regulamentos municipais, conforme os artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro”.

O executivo também aprovou na reunião pública de 7 de novembro que, “na ausência, falta ou impedimento” da presidente da Câmara, o exercício de funções por seu substituto legal incluirá os poderes delegados por esta deliberação e que “sejam ratificados todos os atos administrativos praticados entre a data da tomada de posse da Câmara Municipal e a da publicação da deliberação, que estejam em conformidade com esta delegação de competências”.

Competências cuja delegação foi aprovada:

A. As competências previstas no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL):

    • Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar suas alterações (alínea d));
    • Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, conforme previsto na presente lei (alínea l));
    • Assegurar a integração da perspectiva de gênero em todos os domínios de ação do município, por meio da adoção de planos municipais para a igualdade (alínea q));
    • Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central (alínea r));
    • Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do patrimônio natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal (alínea t));
    • Participar na prestação de serviços e disponibilizar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com entidades competentes da administração central e instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal (alínea v));
    • Ordenar, mediante vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituição de perigo para a saúde ou segurança das pessoas (alínea w));
    • Emitir licenças, registros e fixação de contingentes relativos a veículos, nos casos legalmente previstos (alínea x));
    • Exercer o controle prévio, especialmente em áreas de construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como em relação a estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos (alínea y));
    • Alienar bens móveis (alínea cc));
    • Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade econômica de interesse municipal (alínea ff));
    • Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares (alínea gg));
    • Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos (alínea ii));
    • Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos (alínea jj));
    • Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios de propriedade municipal, quando não se conheçam os seus proprietários ou em relação aos quais se mostre que, após notificação judicial, mantém-se desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura (alínea kk));
    • Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central (alínea ll));
    • Designar os representantes do município nos conselhos locais (alínea mm));
    • Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central (alínea nn));
    • Administrar o domínio público municipal (alínea qq));
    • Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos (alínea rr));
    • Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e dos povoados, após parecer da correspondente junta de freguesia (alínea ss));
    • Estabelecer as regras de numeração dos edifícios (alínea tt));
    • Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município (alínea uu));
    • Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município (alínea ww));
    • Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição (alínea yy));
    • Promover a publicação de documentos e registros, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município (alínea zz));
    • Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado (alínea bbb)).

B. As competências previstas no artigo 39.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:

    • Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal (alínea b));
    • Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros (alínea c)).

C. As competências previstas em matéria de aprovação de projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e adjudicação referentes a obras e à aquisição e locação de bens e serviços, de autorização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, e de contratação pública, nomeadamente as previstas no artigo 18º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, até o limite de € 748.196,8, aplicável também a obras, além de todas as competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para decisão de contratar, conforme seu artigo 109º, para todos os procedimentos de formação de contratos públicos e para a respectiva execução, igualmente até o limite de € 748.196,8.

D. As competências previstas em matéria de realização de obras ou reparações por administração direta, em conformidade com o artigo 18º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, até o limite de € 149.639,4.

E. As competências em matéria de responsabilidade extracontratual do Estado e Entidades Públicas, em particular a ordem de pagamento de indemnizações decorrentes de danos causados a terceiros, conforme a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

F. As competências previstas em matéria de cemitérios municipais, especialmente as contidas no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, e no Decreto n.º 48.770 de 18 de dezembro de 1968.

G. As competências relacionadas à atividade de comércio por grosso, não sedentário, em feiras e mercados, conforme o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

H. As competências sobre transportes, incluindo os escolares, segundo as normas da Lei n.º 10/90, de 17 de março, e do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

I. As competências em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, conhecidos como postos de abastecimento de combustível, não localizados nas redes viárias regional e nacional, conforme o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.

J. A competência para a emissão da licença especial de ruído, conforme estipulado no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.

K. As competências referentes ao licenciamento das atividades de guardas-noturnos, fogueiras, acampamentos ocasionais, exploração de máquinas de diversão, eventos de natureza desportiva e divertimentos públicos, conforme o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, e na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.

L. As competências em matéria de floresta e sua defesa contra incêndios, conforme o Decreto-Lei n.º 88/2021, de 13 de outubro, além do Decreto-Lei n.º 6/2025, de 11 de fevereiro de 2025, que aborda a vigência dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental.

M. As competências previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação atualizada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

N. As competências em matéria de obras em prédios arrendados, conforme disposto nos artigos 13º a 15º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.

O. As competências relacionadas à defesa do patrimônio cultural, conforme estabelecido na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Competências cuja delegação não foi aprovada:

A. As competências previstas no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL):

    • Aprovar projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe incumba (alínea f));
    • Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG (alínea g));
    • Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao mencionado na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções (alínea h));
    • Executar obras, por administração direta ou empreitada (alínea bb));
    • Proceder à aquisição e locação de bens e serviços (alínea dd));
    • Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no patrimônio do município ou colocados sob administração municipal por lei (alínea ee));


P.
As competências em matéria de sistemas municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

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